SOS CANGUARETAMA

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sexta-feira, 26 de junho de 2015

PISO SALARIAL DOS AGENTES DE SAÚDE. DOS R$. 1.014,00 95% É SALÁRIO E 5% INCENTIVO.

Breves Considerações sobre o Decreto n° 8.474/2015
Foi publicado no Diário Oficial da União de 23/06/2015, o Decreto n° 8.474, de 22/06/2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350/2006, para dispor a assistência financeira complementar a ser prestada pela União para cumprimento do piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE).
Como novidade, pode-se dizer que o Decreto 8.474/2015, transformou o incentivo de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde”, em “assistência financeira complementar”, que passa a ser de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor do piso salarial, que atualmente é de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais) e o valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS, que antes do Piso Nacional era de 100% (cem por cento), passa a ser de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial. Além disso, o decreto estendeu a assistência financeira e o incentivo aos Agentes de Combate às Endemias. Entretanto, não se sabe ainda como ficará o financiamento para Componente de Vigilância e Promoção da Saúde, no Bloco de Vigilância em Saúde, tanto em sua parte fixa, como variável.
Vale ainda destacar que a assistência financeira complementar, que será de 95% do piso nacional, será repassada em doze parcelas consecutivas e uma parcela adicional no último trimestre de cada exercício, sendo que o incentivo financeiro (5%) será mensal, mas, não terá parcela extra.
Portanto, aquele valor que o próprio Ministério da Saúde e todos os sanitaristas sempre defenderam que não era salário, mas, um incentivo para implantação e implementação da estratégia de Agentes Comunitários de Saúde, agora foi transformado em 95% do piso nacional instituído pela Lei 12.994/14 e somente 5% desse valor continuará como incentivo da União, em sua responsabilidade tripartite no financiamento desta política.
Importante dizer que a Lei 11.350/06 obriga vínculo direto e formal, sob o regime definido pelo ente/órgão contratante, que pode ser estatutário ou celetista, o que significa encargos sociais e trabalhistas, além do piso nacional.
Caberá ao Ministério da Saúde definir anualmente o valor mensal da assistência financeira complementar da União, ou seja, estabelecer o piso salarial nacional dos ACE e ACS, além de, no prazo de 90 (noventa dias), contados da data de publicação do Decreto 8.474/15 (23/06/2015), deverá publicar os regramentos que tratem de custeio de ações e serviços prestados por ACE e ACS.
A quantidade de Agentes (ACS/ACE) passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União observará os seguintes parâmetros e diretrizes:
I - em relação aos ACE:
a.    enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade;
b.    integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e
c.    garantia de, no mínimo, de um ACE por Município;
II - em relação aos ACS:
a)    Priorização da cobertura de população municipal com alto grau de vulnerabilidade social e de risco epidemiológico;
b)    Atuação em ações básicas de saúde visando à integralidade do cuidado no território;
c)    Integração das ações dos ACS e dos ACE.
O Ministério da Saúde definirá o quantitativo máximo de ACE e ACS, para fins de recebimento da assistência financeira complementar da União, considerando:
·         Os agentes efetivamente registrados no SCNES no mês anterior à realização do repasse dos recursos financeiros;
·         Que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições;
·         Vínculo direto entre os referidos Agentes e o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional;
·         Jornada semanal de quarenta horas.
·         Declaração dos gestores no SCNES sobre os ACE e ACS com vínculo direto regularmente formalizado. Os gestores são responsáveis pelo cadastro e pela atualização das informações referentes aos ACE e ACS no SCNES.
Havendo falta de registro de informações, tanto do agente  no SCNES, como de produção nos sistemas do Ministério da Saúde a assistência financeira da União será suspensa, mas, permanecerá a obrigatoriedade de pagamento do piso salarial aos profissionais, exceto nos casos de faltas injustificadas.

Fonte: Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS

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