SOS CANGUARETAMA

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quarta-feira, 30 de maio de 2012

PLANO DE CARREIRA DOS PROFESSORES - LEI Nº 561/2010 - PART XIV


SEÇÃO II

Das Licenças
Art. 36 – Ao Profissional do Magistério Público da Educação Básica conceder-se-á as mesmas licenças asseguradas aos demais servidores do Quadro Geral do Pessoal do Município, conforme dispuser a Lei Orgânica Municipal e o regime jurídico único.
Parágrafo Primeiro - Após cada qüinqüênio de ininterrupto exercício, o ocupante de cargo do Magistério Público Municipal faz jus a 03 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo Segundo – A licença que trata o parágrafo anterior será concedida mediante requerimento da pessoa interessada, a qual deverá aguardar em efetivo exercício de suas funções a tramitação até o despacho do Executivo Municipal.
Parágrafo Terceiro – A licença prêmio por assiduidade de 03 (três) meses será concedida ao Profissional do Magistério Público da Educação Básica, após o atendimento dos seguintes requisitos:
a)      Cumprimento de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de suas funções;
b)      Período de fruição conveniente para o serviço público, certificado pela Secretaria Municipal de Educação;
Parágrafo Quarto – Não terá direito a licença prêmio por assiduidade o Profissional do Magistério Público da Educação Básica que durante o período aquisitivo:
a)        Afastou-se de suas atividades profissionais para tratar de assunto de interesse particular, sem ônus para o município, por mais de um mês;
b)       Faltou ao trabalho, sem justificativa prevista em lei, por um período igual ou superior a 06 (seis) dias, consecutivos ou intercalados.
Parágrafo Quinto – Cada falta ao trabalho, sem justificativa prevista em lei, poderá ser anulada com o acréscimo de um mês de trabalho ininterrupto ao período aquisitivo da licença citada no caput deste artigo.

CAPITULO IX
Das Substituições
Art. 37 – A substituição é o ato pelo qual o Profissional do Magistério Público da Educação Básica assume as funções de outro durante determinado período de tempo.
Art. 38 – Ocorre a substituição quando o Profissional do Magistério Público da Educação Básica interromper o exercício funcional por período igual ou superior quinze dias.
Parágrafo Único – A substituição permanece enquanto subsistirem os motivos que a determinarem.
Art. 39 – A vaga transitória será preenchida, preferencialmente, por profissional do Magistério Público da Educação Básica da mesma unidade de ensino ou da mais próxima desta.
Parágrafo Único – Constatada a impossibilidade de a vaga ser preenchida, conforme o caput deste artigo, poderá ser realizada contratação temporária nos termos do artigo 64 desta Lei.


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