SOS CANGUARETAMA

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domingo, 20 de maio de 2012

ESTATUTO DO SERVIDOR - PARTE XVIII


CAPÍTULO IV

Da Incorporação pelo Exercício de Função Gratificada de Maior Remuneração

Art. 185- O servidor que contar com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo público municipal, que venha, que venha a exercer a função gratificada que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, incorporará 1/10 (um décimo) dessa diferença por ano, até o limite de 10 (dez) décimos.
Parágrafo Único – O limite de 10 (dez) décimos deverá ser observado em relação a todas as funções gratificadas exercidas, e não em relação a cada uma delas, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no artigo 183 deste Estatuto.
Art. 186 - A incorporação de que trata o artigo anterior dar-se-á quando o servidor, titular de cargo, estiver no exercício de função gratificada.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às situações de substituição.
§ 2º As hipóteses previstas neste artigo deverão ser comprovadas pelo competente ato de nomeação ou de designação.
Art. 187- Para fins do disposto nos artigos   e , a apuração do tempo de efetivo exercício no serviço público municipal será feita em dias e o número de dias será convertido em anos, considerados estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único – Será considerada, para fins de incorporação, a data a partir da qual se configure diferente entre o cargo de que seja titular e a função gratificada de maior remuneração.
Art. 188 - Na apuração do tempo de efetivo exercício serão observadas as seguintes regras:
I – se o servidor vier a exercer apenas uma função computar-se-ão os dias de exercício, contínuos ou não, para formação dos blocos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, aos quais corresponderão os respectivos décimos.
II – se o servidor vier a exercer diferentes funções, computar-se-ão os dias de exercício, contínuos ou não, em cada função, para formação dos blocos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, aos quais corresponderão os respectivos décimos.
Parágrafo Único – As frações de período que remanescerem dos cálculos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão reservadas para cômputo posterior, quando for o caso.
Art. 189 - A incorporação produzirá efeitos pecuniários a partir do retorno do servidor ao cargo efetivo.
Art. 190 - O servidor que tiver incorporado diferenças que totalizem 10 (dez) décimos e vier a ocupar outras funções gratificadas de remuneração superior poderá requerer que os décimos incorporados, de menor valor, sejam substituídos pelas novas incorporações de 1/10 (um décimo), de maior valor, a que vier a ter direito, respeitado sempre o limite de 10 (dez) décimos.
Art. 191 - Para a apuração da diferença que irá gerar o décimo a ser incorporado, será considerado, apenas, o vencimento básico do cargo ocupado e o valor da função gratificada de maior remuneração exercida.
Parágrafo Único – Os décimos incorporados não serão acrescidos ao valor do cargo ocupado quando forem efetuados os cálculos para apuração de novos décimos a serem incorporados.
Art. 192- Se o servidor tiver décimos incorporados e vier a ser nomeado para outro cargo efetivo de vencimento básico menor que o das funções gratificadas que deram origem aos décimos incorporados serão aqueles décimos recalculados em relação ao novo cargo ocupado desde que não haja interrupção de exercício.
Art. 193 - Na hipótese de exercício de função gratificada retribuída mediante gratificação correspondente ao percentual fixado em legislação específica, a incorporação far-se-á na base de 1/10 (um décimo), por ano, do percentual percebido.
Art. 194 - Para fins de pagamento, se o servidor já tiver décimos incorporados e estiver exercendo função gratificada de remuneração superior à do cargo de que seja titular, perceberá pelo de maior remuneração, não computados os décimos incorporados.
Art. 195 - As diferenças correspondentes aos décimos incorporados serão recalculadas de acordo com as alterações ocorridas, a qualquer título, no cargo de que seja titular.

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