SOS CANGUARETAMA

SOS CANGUARETAMA

terça-feira, 8 de maio de 2012

ESTATUTO DO SERVIDOR - PARTE XVI


SUBSEÇÃO IX
Da gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas

Art. 158 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radiativas ou com risco de vida fazem jus a uma gratificação fixada em lei.
 § 1º O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade e de periculosidade deverá optar por uma delas.
 § 2º O direito à gratificação de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
 Art. 159 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações e locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
 Parágrafo único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviços não penosos, insalubres ou perigosos, mediante laudo médico oficial, sem prejuízo da pagamento da gratificação.
 Art. 160 - Na concessão da gratificação de insalubridade, de periculosidade e de atividades penosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica, resguardada a autonomia do município para legislar em matérias de sua competência quanto à relação jurídica com seus servidores.
 Art. 161- Os locais de trabalho em que os servidores operam com raios X ou substancias radiativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
 Parágrafo único – Os servidores a que se refere este artigo serão obrigatoriamente submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

 SUBSEÇÃO X
Das substituições
 Art. 162 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de função gratificada a que corresponde atribuições de comando ou de natureza diretiva, de chefia ou de assessoramento.
 § 1º A substituição só será exercida por servidor que preencha os requisitos para provimento da função gratificada.
 § 2º A substituição dependerá de prévia expedição de ato da Administração.
 § 3º O substituto exercerá a função gratificada enquanto pendurar o impedimento do respectivo titular.
 Art. 163 - Ocorrendo vacância de cargo a que correspondam atribuições de natureza diretiva, de chefia ou de assessoramento, o substituto designado passará automaticamente a responder pelo expediente da unidade respectiva.
 Art. 164 - O substituto fará jus à retribuição pelo exercício da função gratificada, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, iguais ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição com base na diferença entre a remuneração de seu cargo e a do cargo substituído.
 Parágrafo único – As substituições por prazo inferior a 15 (quinze) dias serão exercidas cumulativamente, sem prejuízo do cargo ocupado pelo substituto, sem qualquer vantagem pecuniária.
 Art. 165 - O substituto não poderá permanecer afastado do exercício da substituição por mais de 10 (dez) dias sob pena de revogação do ato de substituição.
 Art. 166 - O substituto que entrar em gozo de férias, antes de completar  (um) ano de substituição, não fará jus à diferença da remuneração prevista no artigo 162.
 Art. 167 - A reassunção do cargo, pelo titular, faz cessar automaticamente os efeitos da substituição.

Nenhum comentário:

Postagens antigas