SOS CANGUARETAMA

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domingo, 6 de maio de 2012

ESTATUTO DO SERVIDOR - PARTE XV


SUBSEÇÃO VI

Da Gratificação de Trabalho Noturno

Art. 147 - A gratificação de trabalho noturno será devida ao servidor pela prestação de serviços no período compreendido entre 22 horas (vinte e duas) de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Art. 148 - A gratificação de trabalho noturno corresponderá a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da hora normal.
Parágrafo único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art.
Art. 149 - A gratificação de trabalho noturno será devida ao servidor nas hipóteses do artigo 147.
Art. 150 - A gratificação de trabalho noturno não se incorpora ao vencimento básico para efeito algum.

SUBSEÇÃO  VII
Da Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva
Art. 151 – poderá ser atribuída gratificação ao servidor designado, por ato do Prefeito e Presidentes de Autarquias e de fundações públicas, para integrar órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único – o valor da gratificação de que trata este artigo não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do piso salarial municipal.
Art. 152 - O número de sessões remuneradas dos órgãos de deliberação coletiva não excederá de 9 (nove) por mês.
Art. 153- O servidor não poderá perceber gratificação pela participação em mais de um órgão colegiado, exceto nos casos de membros natos.
§ 1º Na hipótese de designação para mais de um órgão colegiado, não haverá percepção de gratificação, sendo a participação do servidor considerada serviço relevante.
§ 2º - O disposto neste artigo abrange a participação em órgãos colegiados em empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 154 - A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, será fixada por lei específica.

SUBSEÇÃO VIII

Da Gratificação de Instrutor de Curso de Treinamento e Aperfeiçoamento

Art. 155 - A gratificação de instrutor será devida ao servidor quando, por convocação eventual, ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento.
Parágrafo único – A gratificação de que trata este artigo será paga por aula efetivamente ministrada, observado o limite máximo de 60 (sessenta) horas-aulas mensais e será fixada em regulamento.
Art. 156 - O servidor convocado a atuar como instrutor será previamente designado pela autoridade competente e desempenhará essa atividade sem prejuízo das atribuições normais do seu cargo.

Art. 157 - O servidor no exercício da atividade de instrutor não poderá receber gratificações pela prestação de serviço extraordinário.

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