SOS CANGUARETAMA

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sábado, 5 de maio de 2012

ESTATUTO DO SERVIDOR - PARTE XIV


SUBSEÇÃO V
Da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário.
Art. 136- Caracteriza-se o servidor extraordinário pela ocorrência da necessidade de execução de atividade eventual e/ou emergencial própria da unidade administrativa.
§ 1º A necessidade de prestação de serviço extraordinário deverá ser justificada pela autoridade que a estiver requisitando, devendo ficar demonstrado que a pretendida necessidade de execução do trabalho não é devida à deficiência de organização e orientação dos serviços ou a outros fatores assemelhados.
§ 2º A convocação para prestação de serviço extraordinário deverá ser, sempre que possível, previamente, planejada e autorizada pela autoridade competente de cada Secretaria, conforme diretrizes emanadas pela Administração.
§ 3º A autoridade que convocar para a prestação de serviço extraordinário em desconformidade com o disposto neste artigo respondera a processo disciplinar.
Art. 137 - A prestação de serviço extraordinário far-se-á observado o horário de funcionamento do respectivo órgão, devendo atender aos seguintes:
I – 30 (trinta) horas mensais, não podendo ultrapassar 2 (duas) horas nos dias úteis, exceto nos casos de excepcional interesse público devidamente fundamentado;
II – 180 ( cento e oitenta) horas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
Art. 138 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora de trabalho normal do servidor.
§ 1º Nos dias em que não houver expediente, as horas extras serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
§ 2º Nenhum servidor poderá perceber, a título de hora extra, valor superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor de seu vencimento básico.
Art. 139 - A gratificação pela prestação do serviço extraordinário não poderá:
I – ser concedida com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos;
II – ser percebida por servidor no exercício de encargo em comissão ou função gratificada de natureza diretiva;
III – ser percebida por servidor cedido para prestar serviços em outros órgãos.
Art. 140 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário não se incorpora ao vencimento básico para qualquer efeito.

 SUBSEÇÃO II
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Comando de Unidades Administrativas e Assessoramento.
Art. 141 - Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargo de comando de unidades administrativas de chefia, assessoria e direção, formalmente instituídas.
Art. 142 - A função gratificada será retribuída mediante gratificação fixa, a ser estabelecida em lei.
Parágrafo único – A gratificação a que se refere este artigo incide sobre o pagamento de férias e décimo terceiro salário na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês efetivamente trabalhado na função.
Art. 143 - Na designação para o exercício de funções gratificadas deverão ser observados os requisitos de escolaridade e habilitação profissional pertinentes.
Art. 144 - O exercício da função gratificada dependerá de prévia expedição de ato do Prefeito, do Presidente de Autarquia ou do Presidente da Fundação Pública.
Art. 145 - O valor da gratificação, a ser fixada em regulamento, será percebida cumulativamente com a remuneração, a esta só se incorporando nos termos do artigo 178 a 188 deste Estatuto.
Art.146- A gratificação de que cuida esta subseção será percebida pelo servidor enquanto estiver no efetivo exercício da função gratificada e nas hipóteses do artigo  135 .


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